BULLYING – PRÁTICA DIABÓLICA – DIREITO E EDUCAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v15i21.346Resumo
O artigo versa sobre uma análise do fenômeno do Bullying quanto à responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos, dos educadores por seus alunos, a responsabilização do Estado, quando tratar de escola pública, e da responsabilização de terceiros, no bojo do art. 932 do Código Civil de 2002, o dever de indenizar as vítimas, sendo o ambiente escolar o local de maior índice de Bullying. Em regra, o agressor é menor, que não é responsabilizado pelos atos que pratica o que não significa que não haverá dever indenizar, vez que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º o direito de indenizar por dano moral.PALAVRAS-CHAVE: bullying. ciberbullying. comportamento agressivo. violência silenciosa.
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Publicado
2011-07-28
Como Citar
COSTA, Y. F. da. BULLYING – PRÁTICA DIABÓLICA – DIREITO E EDUCAÇÃO. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, Franca, v. 15, n. 21, 2011. DOI: 10.22171/rej.v15i21.346. Disponível em: https://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/346. Acesso em: 21 nov. 2024.
Edição
Seção
Tutela e Efetividade dos Direitos da Cidadania