LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DE NÃO INTERVENÇÃO

Autores/as

  • Edihermes Marques Coelho UFU - Universidade Federal de Uberlândia
  • Weber Abrahão Júnior

DOI:

https://doi.org/10.22171/rej.v21i33.3007

Resumen

A liberdade configura-se constitucionalmente como direito fundamental inviolável. Isso decorre do próprio caput do artigo 5º da Constituição de 1988, mas desdobra-se em diversas outras normas constitucionais e infraconstitucionais. Dentre os desdobramentos do direito à liberdade, encontra-se a liberdade de expressão, de pensamentos e de crenças. Entretanto, ao longo da história do Brasil, constantes situações de violações à liberdade religiosa e mesmo discriminações têm ocorrido. Em face do caráter jusfundamental do direito à liberdade religiosa, impõem-se ao Estado o dever de não intervenção, excetuada a intervenção para resguardar tal liberdade.

Biografía del autor/a

Edihermes Marques Coelho, UFU - Universidade Federal de Uberlândia

Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Weber Abrahão Júnior

Especialista em História do Brasil (Universidade Federal de Uberlândia). Especialista em Direito Civil (Universidade Federal de Uberlândia). Mestre em História ( Universidade Federal de Goiás).

Publicado

2020-05-14

Cómo citar

COELHO, E. M.; ABRAHÃO JÚNIOR, W. LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DE NÃO INTERVENÇÃO. Revista de Estudios Jurídicos de UNESP, Franca, v. 21, n. 33, 2020. DOI: 10.22171/rej.v21i33.3007. Disponível em: https://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/3007. Acesso em: 21 nov. 2024.

Número

Sección

Tutela e Efetividade dos Direitos da Cidadania