BULLYING – PRÁTICA DIABÓLICA – DIREITO E EDUCAÇÃO

Autores

  • Yvete Flávio da Costa UNESP - Universidade Estadual Paulista- Campus de Franca - SP

DOI:

https://doi.org/10.22171/rej.v15i21.346

Resumo

O artigo versa sobre uma análise do fenômeno do Bullying quanto à responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos, dos educadores por seus alunos, a responsabilização do Estado, quando tratar de escola pública, e da responsabilização de terceiros, no bojo do art. 932 do Código Civil de 2002, o dever de indenizar as vítimas, sendo o ambiente escolar o local de maior índice de Bullying. Em regra, o agressor é menor, que não é responsabilizado pelos atos que pratica o que não significa que não haverá dever indenizar, vez que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º o direito de indenizar por dano moral. 

PALAVRAS-CHAVE: bullying. ciberbullying. comportamento agressivo. violência silenciosa.

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Publicado

2011-07-28

Como Citar

COSTA, Y. F. da. BULLYING – PRÁTICA DIABÓLICA – DIREITO E EDUCAÇÃO. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, Franca, v. 15, n. 21, 2011. DOI: 10.22171/rej.v15i21.346. Disponível em: https://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/346. Acesso em: 26 dez. 2024.

Edição

Seção

Tutela e Efetividade dos Direitos da Cidadania