LIMITAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v16i24.478Resumo
É insubsistente a distinção entre normas meramente reguladoras e restritivas de direitos fundamentais, porquanto qualquer conformação representa alguma contenção, ainda que em intensidade ínfima, ao direito fundamental respectivo ou a outros que com ele possam colidir, salvo se o preceito for mera reprodução do conteúdo constitucional das prerrogativas envolvidas sob outra roupagem. Considerando tal premissa (inexistência de normas infraconstitucionais não-restritivas de direitos fundamentais), conclui-se que o legislador pode impor contornos aos direitos fundamentais, ainda que sem autorização constitucional expressa para tanto, estabelecendo as chamadas restrições implícitas, desde que fundado em outros preceitos constitucionais. Para superação da problemática quanto ao controle da atividade legiferante restritiva, foram desenvolvidas duas proposições teóricas predominantes: a teoria absoluta do conteúdo essencial e a teoria relativa do conteúdo essencial.Downloads
Publicado
2013-04-24
Como Citar
ZANON JUNIOR, O. L. LIMITAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, Franca, v. 16, n. 24, 2013. DOI: 10.22171/rej.v16i24.478. Disponível em: https://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/478. Acesso em: 26 dez. 2024.
Edição
Seção
Tutela e Efetividade dos Direitos da Cidadania