O VALOR NORMATIVO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v16i23.385Resumo
A proposta desse estudo é analisar o modo pelo qual o Direito brasileiro incorpora os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, especificamente, a hierarquia normativa desses tratados internacionais no âmbito do Direito Interno. Nesse sentido, buscar-se-á analisar o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição da República de 1988, o qual diz que os direitos e garantias expressos na Constituição, “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”; bem como será explorada a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que acrescentou o parágrafo 3º, ao artigo 5º, dispondo que os tratados e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos que forem aprovados “em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas à Constituição”. A posição adotada por este trabalho é a de que, por força do artigo 5º, parágrafo 2º, da Carta de 1988, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. E mais, é sensato crer que, ao inserir o parágrafo 3º, sem nenhuma ressalva abjuratória dos tratados sobre direitos humanos concluídos mediante procedimento diverso, o constituinte os elevou à categoria dos tratados de nível constitucional. Dessa forma, deve-se atribuir hierarquia normativa constitucional tanto aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados após a Emenda Constitucional nº 45, quanto àqueles ratificados antes da referida Emenda.