DO PROCESSO CIVIL COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v15i21.337Resumo
O presente artigo analisa o processo civil como fato de desenvolvimento sócio-econômico. A busca pela eficiência transpôs os lindes internos da ciência econômica, no aspecto mercadológico e empresarial, para ser um objetivo de um novo modelo de gestão pública. No Brasil, por exemplo, a preocupação econômica, está ancorada em sede constituconal, eis que a Emenda Constitucional nº 19, ao modificar o caput do art. 37 da Constituição Federal/88, determinou que o Estado seja eficiente. E em particular, no pertinente ao Poder Judiciário, a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ao acrescentar ao art. 5º, o inciso LXXVIII, assegurou a todos a “razoável duração do processo” e “ celeridade na tramitação”. Com efeito, a Constituição brasileira acolheu o princípio da eficiência processual, expresso na norma referida, ao exigir que as decisões judiciais sejam em tempo social e economicamente toleráveis para a sociedade civil.PALAVRAS-CHAVE: processo civil. desenvolvimento sócio-econômico. eficiência processual. gestãopública. Poder Judiciário.
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Publicado
2011-07-28
Como Citar
RÊGO, N. M. DO PROCESSO CIVIL COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, Franca, v. 15, n. 21, 2011. DOI: 10.22171/rej.v15i21.337. Disponível em: https://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/337. Acesso em: 26 dez. 2024.
Edição
Seção
Cidadania Social e Econômica e Sistemas Normativos