A MULHER E O SISTEMA PENAL: de vitima à infratora e a manutenção da condição de subalternidade
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v18i27.1295Resumo
Nesse trabalho se analisa a problemática de gênero, especificamente o caso da mulher em seu contato com o sistema penal, em sua dupla manifestação. Enquanto sujeito ativo e enquadrada como autora e definida como criminosa, e assim reconhecida como duplamente transgressora e duplamente punida. E também, na condição passiva de vitima, mormente na questão da violência doméstica e na centenária relação de submissão dentro do lar e no seio das relações familiares dominadas pelo homem (patriarca/varão), e a função de resgate/reafirmação dos papeis sexualizantes e legitimadores da subalternidade feminina que são operacionalizados pelo funcionamento do sistema penal (ainda que em função supostamente defensiva). Assim, reafirmando e fortalecendo o laço das relações modernas marcadas historicamente pela predefinição de papeis estereotipados de gênero – ou seja, a menina que corre para o colo do pai, depois para os braços do marido, e por fim, para a assistência/defesa/vingança operada pelo Estado como institucionalidade masculina. O presente trabalho se pauta por análise teórica e bibliográfica, recuperando algumas pesquisas realizadas sobre a criminalização da mulher e da aplicação da lei que amplifica as penas para violência doméstica. Tal analise se dá a partir do arcabouço teórico-analítico permitido pela criminologia critica. O objetivo deste trabalho é o adensamento da discussão da problemática relação mulher x sistema penal, com intuito de promover micro-rupturas intelectivas, e assim desvelar a face masculina da operacionalidade do sistema penal e sua importante parcela de contribuição nessa dominação histórica.