NEOCONSTITUCIONALISMO: DEFINIÇÃO, CRÍTICA E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v18i27.1262Resumo
O presente artigo analisa a hodierna discussão sobre a teoria da norma jurídica no contexto do pós-positivismo ou neoconstitucionalismo. Afere-se que o termo neoconstitucionalismo não se refere a uma única teoria normativa, mas a uma construção complexa e plural de métodos, argumentação jurídica, filosofia e doutrina. Nesse sentido, tem-se que a superação do Estado legislativo positivista pelo Estado constitucional pós-positivista acarretou profundas mudanças na teoria da norma, pois conferiu aplicabilidade ou normatividade aos princípios e aos direitos fundamentais. Da crítica do positivismo e do próprio neoconstitucionalismo ao neoconstitucionalismo, em uma relação dialética, tem-se a construção de um pós-positivismo racional, ponderável e que respeita a incidência das regras e da subsunção, trata-se de uma filtragem constitucional em contraponto ao fundamentalismo constitucional. Por fim, ressalta-se que o neoconstitucionalismo não é uma construção teórico-normativa que, em uma cadeia fenomenológica de causa e efeito, exclua o modelo das regras e dê lastro a um déficit de racionalidade no Direito permitindo, necessariamente, uma abertura para o decisionismo judicial.