O TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E O PRAZO PRESCRICIONAL DE SEU DIREITO DE AÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.22171/rej.v18i28.1239Resumo
Como sabido, a aplicação do prazo prescricional do direito de ação do trabalhador portuário avulso sempre foi motivo de intenso debate. A doutrina e a jurisprudência pátria há muito não conseguem chegar a um consenso sobre o marco inicial da aplicação de tal prescrição, denominada no Direito do Trabalho de prescrição bienal, divergindo se ele se dá a cada trabalho ultimado para o operador portuário ou se tão somente com o desligamento do obreiro do Órgão Gestor de Mão de Obra. O presente trabalho tem então como escopo a realização de uma análise aprofundada do assunto, iniciando na conceituação do trabalhador portuário avulso e do Órgão Gestor de Mão de Obra, passando pela definição da prescrição trabalhista e chegando ao seu ápice, a conclusão de que o termo inicial da prescrição bienal, que define o prazo prescricional do direito de ação do avulso, deve se iniciar a cada engajamento finalizado, e não tão somente com o descredenciamento do mesmo do Órgão de Gestão, eis que não passa este de mero intermediador, e não empregador. Para isso, uma intensa pesquisa bibliográfica e jurisprudencial é realizada, através da qual se obtêm definições, conceitos e posicionamentos que nos ajudam a decifrar tão importante assunto do meio trabalhista portuário.Downloads
Publicado
2015-09-22
Como Citar
NASIHGIL, A. A. N. O TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E O PRAZO PRESCRICIONAL DE SEU DIREITO DE AÇÃO. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, Franca, v. 18, n. 28, 2015. DOI: 10.22171/rej.v18i28.1239. Disponível em: https://seer.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/1239. Acesso em: 14 nov. 2024.
Edição
Seção
Tutela e Efetividade dos Direitos da Cidadania